Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Nas causas até 100$ o processo será summarissimo e determinado em regulamenta pelo Governo. Nas causas de mais de 100$ até 500$ seguir-se-ha o processo summario estabelecido no Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850, arts. 237 até 244 , salvo tratando-se de bens de raiz.
§ 1º
O Juiz de 1ª instancia que tiver em sua conclusão o feito, o despachará no prazo de 60 dias o mais tardar, quando a sentença fôr definitiva, e nos mais casos no prazo de 10 dias.
§ 2º
Das justificações feitas em qualquer Juizo não se deixará traslado, salvo quando a parte o pedir.
§ 3º
Ficam abolidos os dias denominados de côrte, de que trata a Ord. Liv. 3º Tit. 1º
§ 4º
Os feitos civeis serão na Relação vistos e julgados por tres Juizes, incluindo o relator, que deverá fazer por escripto o relatorio da causa estabelecido pelo Regulamento do Processo Commercial.
§ 5º
O Juiz do Feito o apresentará com o relatorio dentro de 40 dias contados daquelle em que lhe fôr distribuido; podendo o Presidente da Relação prorogar este prazo a seu prudente arbitrio por mais 20 dias.
§ 6º
Os revisores terão sómente 20 dias para a revisão, os quaes do mesmo modo poderão ser prorogados até 30.
§ 7º
Das sentenças dos Juizes de Direito em causa de valor até 500$ não haverá appellação.