Artigo 25 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Juizes de Direito nas comarcas de que trata o art. 1º poderão ser auxiliados pelos seus substitutos no preparo e instrucção dos feitos civeis até qualquer sentença exclusivamente.