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Artigo 25 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 25

Os Juizes de Direito nas comarcas de que trata o art. 1º poderão ser auxiliados pelos seus substitutos no preparo e instrucção dos feitos civeis até qualquer sentença exclusivamente.

Art. 25 da Lei 2.033 /1871