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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 24

Aos Juizes de Direito compete:

§ 1º

O julgamento em 1ª instancia de todas as causas civeis nas respectivas comarcas, e o preparo das mesmas nas comarcas de que trata o art. 1º desta Lei. Inclue-se nessa competencia o julgamento das partilhas, contas de tutores, bem como qualquer outra decisão definitiva que ponha termo á causa em 1ª instancia.

§ 2º

A decisão dos aggravos interpostos dos Juizes inferiores.

§ 3º

A decisão das suspeições postas aos Juizes inferiores.

§ 4º

A execução das sentenças civeis nos termos em que não houver Juiz Municipal.

Art. 24, §2º da Lei 2.033 /1871