Artigo 24 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aos Juizes de Direito compete:
§ 1º
O julgamento em 1ª instancia de todas as causas civeis nas respectivas comarcas, e o preparo das mesmas nas comarcas de que trata o art. 1º desta Lei. Inclue-se nessa competencia o julgamento das partilhas, contas de tutores, bem como qualquer outra decisão definitiva que ponha termo á causa em 1ª instancia.
§ 2º
A decisão dos aggravos interpostos dos Juizes inferiores.
§ 3º
A decisão das suspeições postas aos Juizes inferiores.
§ 4º
A execução das sentenças civeis nos termos em que não houver Juiz Municipal.