Artigo 23 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Aos Juizes Municipaes compete:
§ 1º
O preparo de todos os feitos civeis que cabem ao Juiz de Direito julgar.
§ 2º
O processo e julgamento das causas civeis do valor de mais de 100$ até 500$, com appellação para os Juizes de Direito.
§ 3º
A publicação e execução das sentenças civeis, podendo ser perante elles interpostos e preparados os recursos que dellas couberem.