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Artigo 23 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 23

Aos Juizes Municipaes compete:

§ 1º

O preparo de todos os feitos civeis que cabem ao Juiz de Direito julgar.

§ 2º

O processo e julgamento das causas civeis do valor de mais de 100$ até 500$, com appellação para os Juizes de Direito.

§ 3º

A publicação e execução das sentenças civeis, podendo ser perante elles interpostos e preparados os recursos que dellas couberem.

Art. 23 da Lei 2.033 /1871