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Artigo 22 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 22

Aos Juizes de Paz compete o julgamento das causas civeis até o valor de 100$, com appellação para os Juizes de Direito.

Art. 22 da Lei 2.033 /1871