Artigo 22 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos Juizes de Paz compete o julgamento das causas civeis até o valor de 100$, com appellação para os Juizes de Direito.