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Artigo 21 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 21

Em geral o estellionato, de que trata o § 4º do art. 264 do Codigo Criminal , é o artificio fraudulento, pelo qual se obtenha de outrem a entrega de dinheiro, fundos, titulos ou quaesquer bens, pelos seguintes meios:

§ 1º

Usando-se de falso nome ou falsa qualidade;

§ 2º

Usando-se de papel falso ou falsificado;

§ 3º

Empregando-se fraude para persuadir a existencia de emprezas, bens, credito ou poder supposto ou para produzir a esperança de qualquer accidente.

Art. 21 da Lei 2.033 /1871