Artigo 21 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Em geral o estellionato, de que trata o § 4º do art. 264 do Codigo Criminal , é o artificio fraudulento, pelo qual se obtenha de outrem a entrega de dinheiro, fundos, titulos ou quaesquer bens, pelos seguintes meios:
§ 1º
Usando-se de falso nome ou falsa qualidade;
§ 2º
Usando-se de papel falso ou falsificado;
§ 3º
Empregando-se fraude para persuadir a existencia de emprezas, bens, credito ou poder supposto ou para produzir a esperança de qualquer accidente.