JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os casos de que trata o art. 10 do Codigo Criminal são do conhecimento e decisão do Juiz formador da culpa, com appellação ex-officio para a Relação, quando a decisão fôr definitiva. Os crimes do art. 14 do mesmo Codigo são só da competencia do Jury.

Art. 20 da Lei 2.033 /1871