Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos Juizes de Paz, além das suas actuaes attribuições, compete:
§ 1º
O julgamento das infracções de posturas municipaes com appellação para os Juizes de Direito; ficando porém supprimida a competencia para julgar as infracções dos termos de segurança e bem viver.
§ 2º
A concessão da fiança provisoria.