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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 2º

Aos Juizes de Paz, além das suas actuaes attribuições, compete:

§ 1º

O julgamento das infracções de posturas municipaes com appellação para os Juizes de Direito; ficando porém supprimida a competencia para julgar as infracções dos termos de segurança e bem viver.

§ 2º

A concessão da fiança provisoria.

Art. 2º, §1º da Lei 2.033 /1871