Artigo 2º da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos Juizes de Paz, além das suas actuaes attribuições, compete:
§ 1º
O julgamento das infracções de posturas municipaes com appellação para os Juizes de Direito; ficando porém supprimida a competencia para julgar as infracções dos termos de segurança e bem viver.
§ 2º
A concessão da fiança provisoria.