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Artigo 19 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 19

Aquelle que por impericia, imprudencia ou falta de observancia de algum regulamento commetter ou fôr causa de um homicidio involuntario, será punido com prisão de um mez a dous annos e multa correspondente. Quando do facto resultarem sómente ferimentos ou offensas physicas, a pena terá de cinco dias a seis mezes.

Art. 19 da Lei 2.033 /1871