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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 17

O recurso, de que trata o art. 281 do Codigo do Processo Criminal , fica convertido em aggravo no auto do processo.

§ 1º

Os recursos de pronuncia ou não pronuncia seguirão sempre nos proprios autos; podendo as partes arrazoar e juntar documentos nos prazos legaes. São voluntarios os que forem interpostos das decisões dos Juizes de Direito do art. 1º desta lei, em processo de formação da culpa nos crimes communs. São, porém, necessarios os mesmos recursos das decisões dos Juizes Municipaes, que ex-officio os farão expedir sem suspensão das prisões decretadas.

§ 2º

Do despacho que não aceitar a queixa ou denuncia, e bem assim da sentença de commutação da multa, haverá recurso voluntario para o Juiz de Direito ou para a Relação, conforme fôr a decisão proferida pelo Juiz Municipal ou de Direito.

§ 3º

Não são prejudicados os recursos interpostos ex-officio ou pelo Promotor Publico, quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; serão, porém, responsabilisados o Juiz, o Promotor Publico ou qualquer official do Juizo pelas faltas ou inexactidões que occasionarem a demora. Tambem em nenhum caso serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando por causa de falta, erro ou omissão do official do Juizo ou de outrem não tiverem seguimento e apresentação em tempo no Juizo ad quem.

§ 4º

A appellação do § 1º do art. 79 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 só tem effeito suspensivo quando interposta de sentença absolutoria do accusado de crime inafiançavel, e não sendo unanime a decisão do Jury que a determinar. Faltando qualquer destas condições sómente será recebida no effeito devolutivo.

§ 5º

Tão sómente terá effeito suspensivo a appellação interposta, pelo Promotor Publico ou parte offendida, da sentença de absolvição, quando fôr esta proferida a respeito de réos accusados de crimes punidos no maximo com as penas de morte, galés ou prisão com trabalho por 20 ou mais annos e prisão simples perpetua. Nunca, porém, a mesma appellação terá effeito suspensivo, se fôr unanime a decisão do jury que determinar a respectiva sentença. No prazo de dous dias deve ser interposta a appellação de que trata este paragrapho, e não o sendo pôr-se-hão logo em liberdade os réos absolvidos; os sujeitos a penas menores, immediatamente depois de proferida a sentença absolutoria.

§ 6º

Não havendo sessão do Jury em algum termo poderá o réo ser julgado em outro termo mais vizinho da mesma comarca, se assim o requerer e o Promotor Publico ou a parte accusadora convier. E independente de convenção de partes, sempre que não fôr possivel effectuar o julgamento do réo no districto da culpa, terá lugar no Juizo do termo mais vizinho, com preferencia o da mesma comarca. Verificar-se-ha a impossibilidade, se em tres sessões successivas do Jury não puder ter lugar o julgamento.

Art. 17, §1º da Lei 2.033 /1871