Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica abolido o procedimento ex-officio dos Juizes formadores da culpa, excepto nos casos de flagrante delicto; nos crimes policiaes; e nas especies dos §§ 5º e 7º deste artigo.
§ 1º
No caso de flagrante delicto, se o réo obtiver fiança, a queixa ou denuncia será apresentada dentro dos 30 dias da perpetração do delicto.
§ 2º
Se o réo estiver preso, a queixa ou denuncia será offerecida dentro de cinco dias.
§ 3º
Não estando o réo preso nem afiançado, o prazo para a queixa ou denuncia será igualmente de cinco dias, contados da data em que o Promotor Publico receber os esclarecimentos e provas do crime ou em que este se tornar notorio.
§ 4º
As autoridades competentes remetterão aos Promotores Publicos ou seus adjuntos as provas que obtiverem sobre a existencia de qualquer delicto, a fim de que elles procedam na fórma das leis.
§ 5º
Se esgotados os prazos acima declarados, os Promotores Publicos ou seus adjuntos não apresentarem a queixa ou denuncia, a autoridade formadora da culpa procederá ex-officio, e o Juiz de Direito multará os Promotores ou adjuntos omissos na quantia de 20$000 a 100$000, se não offerecerem motivos justificativos de sua falta.
§ 6º
O Promotor Publico, a quem o adjunto deverá communicar a queixa ou denuncia que tiver apresentado, poderá addicional-a como entender mais justo, e proseguir nos termos da formação da culpa.
§ 7º
As autoridades judiciarias, sempre que reconhecerem casos de responsabilidade, formarão culpa a quem a tiver, sendo de sua competencia; e não sendo, remetterão ao Promotor Publico ou seu adjunto as provas que sirvam para fundamentar a denuncia; participando esta remessa á autoridade a quem competir a formação da culpa. Se, porém, o Promotor ou seu adjunto não officiar nos prazos dos §§ 1º, 2º e 3º, applicar-se-ha a disposição do § 5º