Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A fiança provisoria terá lugar nos mesmos casos em que se dá fiança definitiva. Os seus effeitos durarão por 30 dias, e por mais tantos outros dias, quantos forem necessarios para que o réo possa apresentar-se ante o Juiz competente para prestar a fiança definitiva na razão de quatro leguas por dia.
§ 1º
A fiança regular-se-ha por uma tabella organizada pelo Governo, fixando o maximo e o minimo de cada anno de prisão com trabalho, de prisão simples com multa ou sem ella, degredo ou desterro.
§ 2º
Dentro dos dous termos, o Juiz, independente de arbitramento, fixará o valor da fiança, attendendo á gravidade do delicto e á condição de fortuna do réo.
§ 3º
Em crime afiançavel ninguem será conduzido á prisão, se perante qualquer das autoridades mencionadas no art. 12 § 2º desta Lei prestar fiança provisoria por meio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas, apolices da divida publica ou pelo testemunho de duas pessoas reconhecidamente abonadas que se obriguem pelo comparecimento do réo durante a dita fiança sob a responsabilidade do maximo de que acima se trata; e estando já preso será immediatamente solto, se perante o Juiz da culpa prestar fiança definitiva, na fórma dos arts. 303 e 304 do Regulamento de 31 de Janeiro do 1842, ou ainda a provisoria, se não houverem decorrido os 30 dias depois de sua apresentação ao Juiz.
§ 4º
O quebramento da fiança importa a perda de metade do valor definitivo desta e obriga o réo ao processo e julgamento á revelia, nos termos do art. 43 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 , subsistindo a disposição do art. 44 da mesma Lei.
§ 5º
Nas sentenças de pronuncia e nos mandados de prisão se declarará o valor da fiança a que fica o réo sujeito.
§ 6º
A fiança póde ser prestada em qualquer termo do processo, uma vez que seja reconhecido o crime por afiançavel.
§ 7º
E' derogada a disposição do art. 45 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 .