Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois de effectuada a prisão, um dos exemplares do mandado com declaração do dia, hora e lugar, em que effectuou a prisão, e exigirá que declare no outro havel-o recebido; recusando-se o preso, lavrar-se-ha auto assignado por duas testemunhas. Nesse mesmo exemplar do mandado o carcereiro passará recibo da entrega do preso com declaração do dia e hora.
§ 1º
Nenhum carcereiro receberá preso algum sem ordem por escripto da autoridade, salvo nos casos de flagrante delicto, em que por circumstancias extraordinarias se dê impossibilidade de ser o mesmo preso apresentado á autoridade competente nos termos dos paragraphos acima.
§ 2º
A' excepção de flagrante delicto, a prisão antes da culpa formada só pôde ter lugar nos crimes inafiançaveis, por mandado escripto do Juiz competente para a formação da culpa ou á sua requisição; neste caso precederá ao mandado ou á requisição declaração de duas testemunhas, que jurem de sciencia propria, ou prova documental de que resultem vehementes indicios contra o culpado ou declaração deste confessando o crime.
§ 3º
A falta, porém, do mandado da autoridade formadora da culpa, na occasião, não inhibirá a autoridade policial ou Juiz de Paz de ordenar a prisão do culpado de crime inafiançavel, quando encontrado, se para isso houverem de qualquer modo recebido requisição da autoridade competente, ou se fôr notoria a expedição de ordem regular para a captura; devendo, porém, immediatamente ser levado o preso á presença da competente autoridade judiciaria para delle dispôr. E assim tambem fica salva a disposição do art. 181 , membro 2º do Codigo Criminal.
§ 4º
Não terá lugar a prisão preventiva do culpado, se houver decorrido um anno depois da data do crime.