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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 11

As suspeições postas aos Juizes de Direito serão decididas:

§ 1º

Nas comarcas, de que trata o art. 1º desta Lei, pelo Presidente da respectiva Relação.

§ 2º

Nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito da comarca mais vizinha do termo em que se arguir a suspeição. Uma tabella fixará a ordem da proximidade reciproca de cada comarca.

Art. 11, §2º da Lei 2.033 /1871