Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As suspeições postas aos Juizes de Direito serão decididas:
§ 1º
Nas comarcas, de que trata o art. 1º desta Lei, pelo Presidente da respectiva Relação.
§ 2º
Nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito da comarca mais vizinha do termo em que se arguir a suspeição. Uma tabella fixará a ordem da proximidade reciproca de cada comarca.