Artigo 11 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871
Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As suspeições postas aos Juizes de Direito serão decididas:
§ 1º
Nas comarcas, de que trata o art. 1º desta Lei, pelo Presidente da respectiva Relação.
§ 2º
Nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito da comarca mais vizinha do termo em que se arguir a suspeição. Uma tabella fixará a ordem da proximidade reciproca de cada comarca.