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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

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Art. 1º

Nas capitaes, que forem sédes de Relações, e nas comarcas de um só termo a ellas ligadas por tão facil communicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, a jurisdicção de 1ª instancia será exclusivamente exercida pelos Juizes de Direito, e a de 2ª pelas Relações. Na Côrte e nas capitaes da Bahia, Pernambuco e Maranhão a Provedoria de capellas e residuos será de jurisdicção privativa. Na capital do Imperio é creado mais um lugar de Juiz de Orphãos.

§ 1º

Para a substituição dos Juizes de Direito nas ditas comarcas haverá Juizes substitutos, cujo numero não excederá ao dos Juizes effectivos; sendo nomeados pelo Governo d'entre os doutores ou bachareis formados em direito com dous annos de pratica do fôro pelo menos; e servirão por quatro annos nas mesmas condições e vantagens dos Juizes Municipaes.

§ 2º

Os Juizes substitutos sómente exercerão a jurisdicção plena em falta dos effectivos que substituem-se reciprocamente na mesma comarca, sempre que fôr possível.

§ 3º

São reduzidos a tres os supplentes dos Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados de Policia em cada termo ou districto. Igual numero de supplentes terão os Juizes substitutos.

§ 4º

E' incompativel o cargo de Juiz Municipal e substitutos com o de qualquer autoridade policial.

§ 5º

Os Chefes de Policia serão nomeados d'entre os magistrados, doutores e bachareis em direito que tiverem quatro annos de pratica do fôro ou de administração, não sendo obrigatoria a aceitação do cargo. E, quando magistrados no exercicio do cargo policial, não gozarão do predicamento de sua magistratura; vencerão, porém, a respectiva antiguidade, e terão os mesmos vencimentos pecuniarios se forem superiores aos do lugar de Chefe de Policia.

§ 6º

Nos impedimentos dos Chefes de Policia servirão as pessoas que forem designadas pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, guardada sempre que fôr possivel a condição relativa aos effectivos.

§ 7º

Haverá em cada termo um adjunto do Promotor Publico, proposto pelo Juiz de Direito da respectiva comarca e approvado pelo Presidente da Provincia.

§ 8º

Na falta do adjunto do Promotor Publico, as suas funcções serão exercidas por qualquer pessoa idonea nomeada pelo Juiz da culpa para o caso especial de que se tratar.

Art. 1º, §6º da Lei 2.033 /1871