JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Nas capitaes, que forem sédes de Relações, e nas comarcas de um só termo a ellas ligadas por tão facil communicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, a jurisdicção de 1ª instancia será exclusivamente exercida pelos Juizes de Direito, e a de 2ª pelas Relações. Na Côrte e nas capitaes da Bahia, Pernambuco e Maranhão a Provedoria de capellas e residuos será de jurisdicção privativa. Na capital do Imperio é creado mais um lugar de Juiz de Orphãos.

§ 1º

Para a substituição dos Juizes de Direito nas ditas comarcas haverá Juizes substitutos, cujo numero não excederá ao dos Juizes effectivos; sendo nomeados pelo Governo d'entre os doutores ou bachareis formados em direito com dous annos de pratica do fôro pelo menos; e servirão por quatro annos nas mesmas condições e vantagens dos Juizes Municipaes.

§ 2º

Os Juizes substitutos sómente exercerão a jurisdicção plena em falta dos effectivos que substituem-se reciprocamente na mesma comarca, sempre que fôr possível.

§ 3º

São reduzidos a tres os supplentes dos Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados de Policia em cada termo ou districto. Igual numero de supplentes terão os Juizes substitutos.

§ 4º

E' incompativel o cargo de Juiz Municipal e substitutos com o de qualquer autoridade policial.

§ 5º

Os Chefes de Policia serão nomeados d'entre os magistrados, doutores e bachareis em direito que tiverem quatro annos de pratica do fôro ou de administração, não sendo obrigatoria a aceitação do cargo. E, quando magistrados no exercicio do cargo policial, não gozarão do predicamento de sua magistratura; vencerão, porém, a respectiva antiguidade, e terão os mesmos vencimentos pecuniarios se forem superiores aos do lugar de Chefe de Policia.

§ 6º

Nos impedimentos dos Chefes de Policia servirão as pessoas que forem designadas pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, guardada sempre que fôr possivel a condição relativa aos effectivos.

§ 7º

Haverá em cada termo um adjunto do Promotor Publico, proposto pelo Juiz de Direito da respectiva comarca e approvado pelo Presidente da Provincia.

§ 8º

Na falta do adjunto do Promotor Publico, as suas funcções serão exercidas por qualquer pessoa idonea nomeada pelo Juiz da culpa para o caso especial de que se tratar.

Art. 1º da Lei 2.033 /1871