JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Renda ordinaria.

Art. 9º

O Governo fica autorisado para reformar a tarifa das Alfandegas e os respectivos Regulamentos na parte que lhe forem concernentes, sob as seguintes bases: 1ª As unidades da tarifa, sobre as quaes assentaráõ as taxas, serão as do systema metrico, decretado pela Lei nº 1159 de 26 de Junho de 1862. 2ª O despacho por peso será extensivo ao maior numero possivel de mercadorias, preferindo-se o peso bruto ao peso liquido. 3ª Sempre que fôr possivel, serão reduzidas a uma só, tomando-se para isso um termo médio, as qualidades ordinaria, entre-fina, e fina, em que subdividem-se diferentes artigos da tarifa. 4ª As taxas serão applicadas de modo que abranjão o maior numero de artigos de cada uma das classes em que se divide a tarifa. 5ª Poderão ser elevadas até mais 20 % as taxas actuaes dos tecidos de seda, porcellanas e crystaes, fumo de qualquer modo preparado, madeira em obra ou quaesquer objectos de luxo.

§ 1º

O Governo poderá mandar cobrar em moeda de ouro pelo valor legal, do 1º de Janeiro proximo futuro em diante, 15% dos direitos de importação.

§ 2º

O Governo porá em execução a nova tarifa á proporção que fôr organisando as suas respectivas partes; e depois de fazer as correcções, que a experiencia aconselhar, a submetterá á approvação do Poder Legislativo.

Art. 9º, §2° da Lei 1.507 /1867