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Artigo 7º, Parágrafo 9 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 7º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 25.142:129$365 A saber:

§ 1º

Juros, amortização e mais despezas da divida externa fundada pertencente ao Estado, ao cambio par de 27 8.277:005$445

§ 2º

Ditos da dita interna fundada 6.388:834$000

§ 3º

Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$000, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 100:000$000

§ 4º

Caixa da Amortização, filial da Bahia, etc 58:900$000

§ 5º

Pensionistas e Aposentados, inclusive o ordenado do Desembargador Severo Amorim do Valle, na conformidade da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857 1.309:303$675

§ 6º

Empregados de Repartições extinctas 15:955$357

§ 7º

Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 1.219:734$000

§ 8º

Juizo dos Feitos da Fazenda 76:817$000

§ 9º

Estações de arrecadação 3.382:669$000

§ 10º

Casa da Moeda 133:300$000

§ 11º

Administração da Estamparia e Impressão do Thesouro Nacional 34:340$000

§ 12º

Dita de Proprios nacionaes e de terrenos diamantinos 57:513$000

§ 13º

Typographia Nacional e Diario Official 170:000$000

§ 14º

Ajudas de custo 35:000$000

§ 15º

Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios 75:000$000

§ 16º

Despezas eventuaes, sendo 1.084:624$555 para differenças de cambio, calculadas as remessas ao cambio médio de 24 1.124:624$555

§ 17º

Premios, descontos de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos, agio de moedas e metaes 400:000$000

§ 18º

Juros do emprestimo do Cofre dos Orphãos 300:000$000

§ 19º

Obras 950:000$000

§ 20º

Exercicios findos 500:000$000

§ 21º

Adiantamento da garantia de 2% Provinciaes á Estrada de ferro de Pernambuco 213:333$333

§ 22º

Dito á da Bahia 320:000$000

§ 23º

Reposições e restituições $

§ 24º

Pagamento do emprestimo do Cofre dos Orphãos $

§ 25º

Dito de bens de defuntos e ausentes $

§ 26º

Dito de depositos de qualquer origem $
Art. 7º, §9° da Lei 1.507 /1867