JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 15 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 14.366:730$640 A saber:

§ 1º

Secretaria de Estado 212:103$000

§ 2º

Conselho Supremo Militar 42:178$000

§ 3º

Pagadoria das Tropas da Côrte 33:060$000

§ 4º

Archivo Militar e Officina Lithographica 25:976$000

§ 5º

Instrucção Militar 318:128$500

§ 6º

Arsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos 2.213:207$280

§ 7º

Corpo de Saude e Hospitaes 727:849$100

§ 8º

Exercito 7.823:419$300

§ 9º

Commisões Militares 80:000$000

§ 10º

Classes inactivas 1.283:809$460

§ 11º

Gratificações diversas e ajudas de custo 100:000$000

§ 12º

Fabricas 201:000$000

§ 13º

Presidios e Colonias Militares 300:000$000

§ 14º

Obras militares 600:000$000

§ 15º

Despezas eventuaes 400:000$000
Art. 6º, §15 da Lei 1.507 /1867