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Artigo 5º, Parágrafo 20 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 5º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 8.087:206$826 A saber:

§ 1º

Secretaria do Estado 100:810$000

§ 2º

Conselho Naval 37:500$000

§ 3º

Quartel-General da Marinha 14:012$199

§ 4º

Conselho Supremo Militar 8:345$000

§ 5º

Contadoria 59:200$000

§ 6º

Intendencia, accessorios e conselho de compras 123:031$800

§ 7º

Auditoria e executoria 3:420$000

§ 8º

Corpo da armada e classes annexas 548:982$400

§ 9º

Batalhão Naval 120:299$680

§ 10º

Corpo de Imperiaes Marinheiros 964:225$679

§ 11º

Companhia de Invalidos 12:563$696

§ 12º

Arsenaes 2.234:782$049

§ 13º

Capitanias de Portos 226:561$504

§ 14º

Força Naval 2.617:997$950

§ 15º

Navios desarmados 38:708$800

§ 16º

Hospitaes 183:131$000

§ 17º

Pharóes 102:063$625

§ 18º

Escola de Marinha e outros estabelecimentos scientificos 140:777$692

§ 19º

Reformados 100:193$752

§ 20º

Obras 250:600$000

§ 21º

Despezas extraordinarias e eventuaes 200:000$000
Art. 5º, §20 da Lei 1.507 /1867