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Artigo 40 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 40

A faculdade concedida ao governo pelo art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862 para o transporte de sobras das rubricas da Lei do Orçamento não poderá ser exercida no que toca a verbas intactas, nem a respeito daquellas cujos serviços não estejão findos.

Art. 40 da Lei 1.507 /1867