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Artigo 4º, Parágrafo 6 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 4º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos paragraphos seguintes a quantia de 837:206$283 A saber:

§ 1º

Secretaria de Estado, moeda do paiz 137:945$000

§ 2º

Legações e Consulados, ao cambio de 27 d. sts. por 1$000 503:375$000

§ 3º

Empregados em disponibilidade, moeda do paiz 9:799$998

§ 4º

Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. sts. por 1$000 40:000$000

§ 5º

Extraordinarias no exterior, idem 41:933$330

§ 6º

Ditas no interior, moeda do paiz, sendo 31:152$955 para o pagamento dos juros devidos pela mora do Thesouro Nacional na entrega da importancia das reclamações hespanholas, segundo convencionou-se no acordo de 14 de Maio de 1861 56:152$955

§ 7º

Commissões de limites e de liquidação de reclamações 48:000$000
Art. 4º, §6° da Lei 1.507 /1867