Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos paragraphos seguintes a quantia de 837:206$283 A saber:
§ 1º
Secretaria de Estado, moeda do paiz 137:945$000
§ 2º
Legações e Consulados, ao cambio de 27 d. sts. por 1$000 503:375$000
§ 3º
Empregados em disponibilidade, moeda do paiz 9:799$998
§ 4º
Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. sts. por 1$000 40:000$000
§ 5º
Extraordinarias no exterior, idem 41:933$330
§ 6º
Ditas no interior, moeda do paiz, sendo 31:152$955 para o pagamento dos juros devidos pela mora do Thesouro Nacional na entrega da importancia das reclamações hespanholas, segundo convencionou-se no acordo de 14 de Maio de 1861 56:152$955