JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Fica reservada para a servidão publica nas margens dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis, fóra do alcance das marés, salvas as concessões legitimas feitas até a data da publicação da presente lei, a zona de sete braças contadas do ponto médio das enchentes ordinarias para o interior, e o Governo autorisado para concedêl-a em lotes razoaveis na fórma das disposições sobre os terrenos de marinha.

Art. 39 da Lei 1.507 /1867