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Artigo 38 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 38

A senhoriagem da moeda, que deve substituir a de cobre em circulação, poderá ser elevada, até 50% ficando assim alterado o art. 3º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 . Para occorrer ás despezas do fabrico e substituição da referida moeda fica aberto um credito de 2.000:000$000 nos exercidos da presente lei, podendo o Governo para este fim fazer as operações de credito necessarias.

Art. 38 da Lei 1.507 /1867