JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O Governo fica tambem autorisado para alterar a cunhagem das moedas de prata, conservando os valores actuaes, e observando as condições seguintes: a de 2$000 terá o titulo de 0,900 e o peso de 25 grammas; a de 1$000 o mesmo titulo e o peso de 12 grammas e meio, e as demais o titulo de 0,835 e peso proporcional ao que fica marcado para as de maior valor. O Governo designará a inscripção, diametro e mutra das novas moedas de prata.

Art. 37 da Lei 1.507 /1867