JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O Governo fica antorisado para: 1º Alterar os §§ 15 e 16 do art. 2º da Lei de 22 de Agosto de 1860 quanto ao limite das sommas que se podem depositar, o juro e época de que elle se deve contar, podendo admittir o deposito nas Thesourarias de Fazenda. 2º Fazer as operações de credito necessarias para a execução do contracto do emprestimo externo de 1839. 3º Reformar as Secretarias de Estado, Contadoria e Intendencia da Marinha, Pagadoria das Tropas, Arsenaes, Secretarias de Policia e Repartições de Fazenda, alterando os quadros e vencimentos dos respectivos empregados, sob as seguintes bases: 1ª Diminuição do pessoal, ficando todavia addidos ás suas repartições, ou a quaesquer outras, os empregados, que, tendo direitos garantidos pelas leis em vigor, não puderem ser incluidos nos novos quadros, até que haja vagas em que sejão admittidos. 2ª Reducção da despeza total das verbas competentes, conservando-se os actuaes ordenados, e regulando-se as gratificações e porcentagens de modo que se corrijão desproporções de vencimentos ou excesso resultante da cobranças das novas imposições. As reformas que se effectuarem, serão, logo postas em execução, e submettidas á approvação do Poder Legislativo, á medida que forem sendo promulgadas.

Art. 36 da Lei 1.507 /1867