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Artigo 34 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 34

Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:
1. Direitos de importação para consumo.
2. Ditos de baldeação e reexportação.
3. Ditos idem para a Costa da Africa.
4. Expediente dos generos estrangeiros, navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo, e dos que forem arrematados para consumo, elevado ao dobro.
5. Dito dos generos de paiz.
6. Dito dos generos livres elevado ao dobro.
7. Armazenagem.
8. Premios de assignados.
9. Ancoragem.
10. Imposto da transmissão de propriedade.
11. Direitos de 15% de exportação do páo-brasil.
12. Ditos de 5% elevados a 9.
13. Ditos de 2 1/2%.
14. Ditos de 1 1/2% do ouro em barra.
15. Ditos de 1% dos diamantes.
16. Expediente das capatazias.
17. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
18. Renda do Correio Geral.
19. Dita da Estrada de ferro de D. Pedro II.
20. Dita da Casa da Moeda.
21. Dita da senhoriagem da prata.
22. Dita da Lithographia Militar.
23. Dita Typhographia Nacional.
24. Dita do Diario Official.
25. Dita da Casa de Correcção.
26. Dita do Instituto dos meninos cégos.
27. Dita da Fabrica da Polvora.
28. Dita da de ferro de Ypanema.
29. Dita dos telegraphos electricos.
30. Dita dos Arsenaes.
31. Dita dos proprios nacionaes.
32. Dita de terrenos diamantinos.
33. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipios da Côrte, e producto da venda de posses, ou dominios uteis daquelles terrenos posses, ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo á quem a lei não mandar das preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der, ficando esta disposição permanente.
34. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte, ficando esta disposição permanente.
35. Decima urbana de uma legua além da demarcação.
36. Dita addicional das corporações de mão-morta.
37. Direitos novos e velhos e de Chacellaria.
38. Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.
39. Dizima de Chacellaria.
40. Joias das Ordens Honorificas.
41. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.
42. Sello do papel fixo e proporcional.
43. Premios de Depositos Publicos.
44. Emolumentos.
45. Imposto dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.
46. Dito sobre, lojas casas de descontos, etc.
47. Dito sobre casas de moveis, roupa, etc., fabricados em paiz estrangeiro.
48. Dito de 20% das loterias.
49. Dito de 15% dos premios das mesmas.
50. Dito sobre datas mineraes.
51. Taxa dos escravos.
52. Venda de terras publicas.
53. Cobrança da divida activa.
54. Imposto pessoal.
55. Dito sobre vencimentos.
56. Dito da doca.
57. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.
58. Concessão de pennas d'agua.
59. Dizimos.
60. Decima urbana.
61. Emolumentos de policia.
62. Imposto sobre casas de modas.
63. Dito no consumo da aguardente.
64. Dito do gado de consumo.
65. Armazem da aguardente
Extraordinaria.
66. Contribuição para o Monte Pio.
67. Indemnisações.
68. Juros de capitaes nacionaes.
69. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correção e do melhoramento sanitario do Imperio
70. Dito de 1% das loterias na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862 .
71. Venda de generos e proprios nacionaes.
72. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Lei ou Regulamento.
Depositos.
1. Emprestimos do Cofre dos Orphãos.
2. Bens de defuntos e ausente.
3. Ditos do evento.
4. Premios de loterias.
5. Depositos de diversas origens.
Art. 34 da Lei 1.507 /1867