Artigo 31 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Governo não poderá comminar nos regulamentos, que expedir para a arrecadação dos impostos a que se refere a presente lei, senão as penas decretadas nas leis, que autorisárão os regulamentos em vigor. Nos mesmos regulamentos o Governo determinará a fórma do processo para a liquidação e cobrança dos impostos, e as penas a que ficão sujeitos tanto os particulares como os funccionarios e autoridades no caso de infracção, observada a disposição antecedente.