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Artigo 30 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 30

A multa sobre os impostos, que não são pagos á boca do cofre nos prazos marcados nos regulamentos, fica extensiva a todas as rendas Iançadas, e elevada a 6%.

Art. 30 da Lei 1.507 /1867