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Artigo 3º, Parágrafo 8 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 3º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.275:069$619 A saber:

§ 1º

Secretaria de Estado 161:490$000

§ 2º

Tribunal Supremo de Justiça 105:700$000

§ 3º

Relações 304:026$667

§ 4º

Tribunaes do Commercio 47:200$000

§ 5º

Justiças de 1ª instancia 1.004:340$000

§ 6º

Ajudas de custo a Juizes de Direito e Muncipaes 20:000$000

§ 7º

Despeza secreta da Policia 100:000$000

§ 8º

Pessoal e material da Policia 394:151$000

§ 9º

Guarda Nacional 157:621$500

§ 10º

Conducção, sustento e curativo de presos 96:074$000

§ 11º

Eventuaes 2:000$000

§ 12º

Corpo militar de Policia 373:585$700

§ 13º

Guarda Urbana 357:940$750

§ 14º

Casa de Correcção da Côrte 100:000$000

§ 15º

Obras 50:940$000
Art. 3º, §8° da Lei 1.507 /1867