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Artigo 28 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 28

O Governo fica autorisado a uniformisar as differentes tabellas de emolumentos, que se cobrão para a renda geral, fazendo os additamentos e alterações convenientes, com tanto que na elevação das taxas não exceda o dobro da maior taxa actualmente estabelecida, e bem assim para alterar o, systema de cobrança do imposto da dizima de chancellaria, adoptando o que fôr mais conveniente. A nova tabella fica dependente da definitiva approvação do Poder Legislativo, sendo, porém, logo posta em execução.

Art. 28 da Lei 1.507 /1867