Artigo 25 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A armazenagem da aguardente de producção nacional será cobrada na razão de 5% dos respectivos direitos por mez de demora, a contar da data da entrada para o deposito.