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Artigo 25 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 25

A armazenagem da aguardente de producção nacional será cobrada na razão de 5% dos respectivos direitos por mez de demora, a contar da data da entrada para o deposito.

Art. 25 da Lei 1.507 /1867