Artigo 24 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Cobrar-se-ha pela estadia das embarcações nacionaes ou estrangeiras na doca da Alfandega da côrte, e conforme a tabella que o Governo organisar, uma taxa não excedente de 2$000 por metro de caes occupado, e 200 réis por tonelada de arqueação fóra do caes, e pela descarga das mercadorias a de 40 réis por volume até 50 kilogrammas mais 20 réis por dezena de kilogrammas. Pela descarga de bagagem pagar-se-ha 100 réis por volume até 5 kilogrammas e 1$000 pelas que excederem desse peso. Esta disposição fica extensiva a quaesquer outras docas que se construão no Imperio por conta do Estado.