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Artigo 23 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 23

Os estrangeiros poderão isoladamente ou em sociedade, como os subditos do Imperio, requerer e obter concessão para a mineração, ficando revogadas as disposições que lhes vedão tal concessão.

§ 1º

As concessões de minas ficão sujeitas: 1º A uma taxa fixa annual de 5 réis por braça quadrada. 2º A uma taxa proporcional de 2% do rendimento da mina, liquido das despeza da extracção. O Governo fica autorisado para expedir um regulamento, qve subetterá á approvação do Poder Legislativo, classificando as minas de qualquer natureza existentes quér na superficie, quér no interior do solo; marcando a fórma e condições das que forem susceptiveis de concessão e as obrigações dos concessionarios para com os particulares e para com o Estado.

§ 2º

O preço minimo de cada braça quadrada de terreno diamantino ainda virgem, que se houver de arrendar, será de 10 réis, continuando o de 5 réis estabelecido na Lei nº 314 de 28 de Outubro de 1848 para os terrenos já explorados, e que forem de novo arrematados. Fica elevada a 5$000 annuaes a taxa da licença dos faiscadores e a capitação minima de cada trabalhador nos contractos de companhias. O Governo é autorisado para alterar os regulamentos dos terrenos diamantinos, a fim de melhorar a arrecadação e fiscalisação da respectiva renda.

Art. 23 da Lei 1.507 /1867