Artigo 22 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Todas as pessoas, que receberem vencimentos dos cofres publicos geraes, provinciais ou muuicipaes, comprehendidos os pensionistas, jubilados e aposentados, ficão sujeitas ao imposto de 3% sobre os mesmos vencimentos, exceptuados os inferiores a 1:000$000. Se os funccionarios perceberem porcentagem ou emolumentos, serão estes, segundo as lotações a que se proceder administrativamente, accumulados aos vencimentos para a percepção do imposto. As pensões do meio soldo e montepio e os vencimentos dos reformados pagaráõ o imposto na razão de 1%.
§ 1º
Ficão isentos do imposto os vencimentos das praças de pret de terra e mar, dos militares em campanha, e os que se abonão como jornal a serventes e operarios, e outros que não entrão na categoria de empregados publicos.
§ 2º
Pela cobrança do imposto não se abonará percentagem ás repartições de arrecadação.