Artigo 21 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica adiada do 1º de Janeiro de 1868 até o fim do exercicio de 1868 a 1869 a extracção de quaesquer loterias geraes já concedidas ou que o forem depois da presente lei, á excepção das seguintes: 1ª Daquellas cuja extracção é obrigatoria, com ou sem numero definido, menos as concedidas pelo Decreto nº 984 de 22 de Setembro de 1858 . 2ª De uma em cada anno para o patrimonio do hospicio de Pedro II, hospital da misericordia de S. João d'El-Rei, dito de caridade de Maceió, dito de Jacarehy e dito de Curvello em Minas. O beneficio das outras loterias que se extrahirem reverterá para o Thesouro.