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Artigo 2º, Parágrafo 31 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 2º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.984:986$828 A saber:

§ 1º

Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000

§ 2º

Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000

§ 3º

Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Izabel 150:000$000

§ 4º

Dita da Princeza a Senhora D. Leopoldina 150:000$000

§ 5º

Dita da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casa 102:000$000

§ 6º

Dita de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, viuva, a Duqueza de Bragança 50:000$000

§ 7º

Alimentos de S.A. o Principe D. Pedro, filho de S. A. a Princeza Senhora D. Leopoldina 6:000$000

§ 8º

Ditos do Principe o Senhor D Luiz 12:000$000

§ 9º

Ditos do Principe o Senhor D. Felippe 6:000$000

§ 10º

Mestres da Familia Imperial 7:400$000

§ 11º

Gabinete Imperial 2:071$428

§ 12º

Camara dos Senadores 280:570$000

§ 13º

Camara dos Deputados 386:400$000

§ 14º

Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 54:250$000

§ 15º

Conselho de Estado 48:000$000

§ 16º

Secretaria de Estado 161:220$000

§ 17º

Presidencias de Provincias 241:030$000

§ 18º

Bispados e Relação Metropolitana 1.114:869$900

§ 19º

Seminarios episcopaes 120:000$000

§ 20º

Faculdades de Direito 170:000$000

§ 21º

Ditas de Medicina 202:015$000

§ 22º

Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte 350:000$000

§ 23º

Academia de Bellas-Artes 37:560$000

§ 24º

Instituto Commercial 14:600$000

§ 25º

Dito dos meninos cegos 41:300$000

§ 26º

Dito dos surdos-mudos 18:500$000

§ 27º

Estabelecimento de educandas no Pará 2:000$000

§ 28º

Archivo Publico 15:920$000

§ 29º

Bibliotheca Publica 15:040$500

§ 30º

Museu Nacional 8:900$000

§ 31º

Instituto Historico e Geographico Brasileiro 7:000$000

§ 32º

Imperial Academia de Medicina 2:000$000

§ 33º

Liceu de artes e officios 3:000$000

§ 34º

Hygiene Publica 13:760$000

§ 35º

Instituto Vaccinico 15:080$000

§ 36º

Inspecção de Saude dos portos 23:200$000

§ 37º

Lazaretos 7:000$000

§ 38º

Hospital dos Lazaros 2:000$000

§ 39º

Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario 133:300$000

§ 40º

Obras especiaes do Ministerio do Imperio 100:000$000

§ 41º

Despezas diversas e eventuaes 15:000$000
Art. 2º, §31 da Lei 1.507 /1867