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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 19

O Governo fica autorisado para expedir um regulamento uniformisando as regras para a cobrança dos actuaes impostos sobre a transmissão da propriedade e usufructo de immoveis, moveis e semoventes, por titulo oneroso ou gratuito, inter vivos ou causa mortis, e comprehendendo no imposto que os substituir sob a denominação de transmissão de propriedade: 1º A taxa de heranças e legados. 2º A siza dos bens de raiz. 3º A meia siza e sello da venda dos escravos. 4º Os direitos e sello da venda das embarcações nacionaes ou estrangeiras. 5º Os direitos de insinuação e outros da tabella annexa á Lei de 30 de novembro de 1841 , §§ 32, 42, 43 e 44. 6º O sello proporcional dos quinhões hereditarios e legados, doações, troca de immoveis e constituição de emphyteuse ou sub-emphyteuse.

§ 1º

A arrecadação do imposto se regulará pelas disposições que seguem: 1ª A taxa sobre a transmissão por titulo successivo ou testamentario será cobrada no municipio da côrte: Em linha recta, na razão do actual sello proporcional. Entre os conjuges por testamento, 5 %. A irmãos, tios irmãos dos pais, e sobrinhos filhos de irmãos, 5%. A primos filhos dos tios irmãos dos pais, tios irmãos dos avós, e sobrinhos netos de irmãos, 10%. Entre os demais parentes até o 10º gráo contado por direito civil, 15%. Entre os conjuges, ab intestato, 15%. Entre estranhos, 20%. As heranças não excedentes de 160$000 ficão exceptuadas do imposto. 2ª As doações pagaráõ o imposto: Em linha recta, na razão do actual sello proporcional. Entre os conjuges, 2%. Entre os collateraes até o 3º gráo inclusive, contado por direito civil, 2%. Entre collateraes do 4º gráo, 3% Entre os mais parentes até o 10º gráo, 4%. Entre os estranhos, 6%. 3ª A compra e venda de immoveis e actos equivalentes continuará a pagar 6%. As permutações, quanto aos valores sujeitos ao .sello proporcional, continuaráõ a pagar 1/10%. 4ª A amortização mediante licença do poder competente pagará, além dos direitos que devidos forem da acquisição na fórma das disposições antecedentes: Por titulo gratuito, 5%. Por titulo oneroso, 4%. 5ª A constituição de emphyteuse ou sub-emphyteuse pagará o imposto na razão do actual sello proporcional, e da joia, se houver, 1%. 6ª Os impostos de 5 a 15% sobre as vendas de embarcações e actos equivalentes ficão reduzidos em todo o caso a 5% 7ª O imposto da compra e venda de escravos e actos equivalentes será cobrado no municipio da côrte na razão de 2%. 8ª A cessão de privilegios antes de realizada a empreza ou de seu effectivo gozo, excepto no caso da lei de 28 de Agosto de 1830 , pagará 10%. 9ª Da arrematação, adjudicação e venda em leilão, não sendo de immoveis, escravos ou embarcações, pagar-se-ha 1%. E se os bens pertencerem a massas fallidas, 1/2% 10. Da subrogação de bens inalienaveis por apolices da divida publica se pagará 2%. E sendo bens não dotaes por outros bens, 10%. Nos demais casos se continuará a pagar 2%. 11. Todos os actos translativos de immoveis sujeitos á tcanscripção, para que possão valer contra terceiros, pagaráõ, alem dos impostos que devidos forem 1/10%.

§ 2º

As transmissões sujeitas a este imposto ficão isentas do sello proporcional.

Art. 19, §1° da Lei 1.507 /1867