Artigo 18 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A taxa dos escravos será: 1º De 10$000 na côrte. 2º De 8$000 nas capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, S. Pedro, Maranhão e Pará. 3º De 6$000 em todas as outras cidades. 4º De 4$000 nas villas e povoações. 5º No districto da legua além da demarcação a taxa será de 6$000. § Unico. Proceder-se-ha á matricula geral dos escravos, na fórma dos regulamentos que o Governo expedir, podendo nelles comminar multa até 200$000.