Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A decima urbana fica elevada a 12%, revogadas as disposições do art. 11 § 3º nº 1 da Lei de 28 de Setembro de 1853 , e art. 17 § 2º da Lei do 1º de Outubro de 1856 , na parte relativa a este imposto.
§ 1º
No valor locativo, que serve de base ao imposto, comprehender-se-ha d'ora em diante o do terreno anexo ao predio, qualquer que seja a sua extensão e genero de cultura.
§ 2º
A disposição deste artigo será applicada no Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro á decima da legua além da demarcação, estabelecida pela Lei de 23 de Outubro de 1832 , e em todo o Imperio á decima addicional das Corporações de mão morta, estabelecida pela mesma lei.
§ 3º
A legua além da demarcação para cobrança da decima contar-se-ha dos limites das cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy, que forem demarcados ,na fórma do Decreto nº 409 de 4 de Junho de 1845 .
§ 4º
A decima addicional, estabelecida pela Lei de 23 de Outubro de 1832 , será extensiva aos predios pertencentes ás companhias e sociedades anonymas, e a quaesquer associações pias, beneficentes ou religiosas, observada a disposição do § 2º