Artigo 16 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867
Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Governo, no regulamento que expedir para a arrecadação do imposto do sello, poderá: 1º Elevar as taxas do sello proporcional, com tanto que não excedão de 2%. 2º Elevar as taxas do sello fixo, com tanto que não excedão de 1:000$000. 3º Supprimir as isenções estabelecidas e reduzir as penas de revalidação como julgar conveniente.
§ 1º
Os direitos de mercês e outros comprehendidos na tabella da lei de 30 de Novembro de 1841 §§ 33, 40 e 48, serão substituidos pelo sello proporcional, na fórma do presente artigo nº 1.
§ 2º
Os direitos de empregos, mercês e outros comprehendidos na mesma tabella, §§ 5º, a 31, 34 a 39,41,45 a 47, na de 16 de Outubro de 1850, e quaesquer outros fixos estabelecidos a titulo de novos direitos nas leis em vigor sobre empregos e mercês, serão substituidos pelo sello fixo, na fórma do presente art. nº 2 .