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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 11

O Governo fica autorisado para alterar o systema de arrecadação do imposto sobre as industrias e profissões, creado pelo § 2º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, e outras leis posteriores, substituindo-o por um imposto, que será devido por toda a pessoa nacional ou estrangeira que exercer no Imperio qualquer industria ou profissão, arte ou officio, não comprehendido nas isenções estabelecidas por lei. O imposto se comporá de taxas fixas e de quotas proporcionaes, sendo lançadas por fórma que se obtenha a igualdade do imposto, segundo a importancia relativa das industrias e profissões. A taxa fixa terá por base a natureza e classe das industrias e profissões, e a importancia commercial das praças e lugares em que forem exercidas, ou, quanto aos estabelecimentos industriaes, o numero de operarios, fornos, alambiques e outros meios de producção, e não excederá a 2:000$000. A quota proporcional terá por base o valor locativo do predio ou local que servir para o exercicio da industria ou profissão, comprehendidos, quanto aos estabelecimentos industriaes, todos os meios materiaes de producção, e não excederá de 20%. A taxa fixa e a quota proporcional poderão ser applicadas isoladamente em casos excepcionaes. As sociedades anonymas pagaráõ o imposto na razão de 1 1 / 2 % dos beneficios, que se distribuirem annualmente aos accionistas. As tabellas, que o Governo organisar para a cobrança do imposto, ficão dependentes da definitiva approvação do Poder Legislativo, sendo, porém, logo postas em execução.

§ 1º

Ficão isentos do imposto: 1º Os Membros do Corpo Diplomatico Estrangeiro. 2º Os Agentes Consulares estrangeiros, sómente em relação aos rendimentos de seu emprego. 3º Os Funccionarios e Empregados estipendiados pelo Estado, Provincias e Municipios, no que respeita ao vencimento do emprego. 4º Os lavradores e exploradores de predios rusticos ou urbanos, quanto á venda e manipulação dos productos dos mesmos predios, comprehendido o fabrico do assucar e aguardente; e os criadores em relação ao gado das fazendas e seus productos. 5º Os individuos das tripolações, os artistas, jornaleiros, operarios, e quaesquer outras pessoas, que trabalharem a jornal ou por salario em loja ou officina de pessoa da mesma profissão, ou em casa, loja ou officina sem offïciaes ou aprendizes. 6º As caixas economicas, montepios e sociedades de soccorros mutuos. 7º Os pescadores. 8º As casas denominadas de quitanda.

§ 2º

O Ministro da Fazenda e os Inspectores das Thesourarias, com approvação do mesmo Ministro, poderão conceder a remissão total ou parcial do imposto, não só no caso de incendio e outra circumstancia extraordinaria attendivel, como no de pequenhez dos reditos das industrias e profissões.

§ 3º

Emquanto não fôr expedido o regulamento para a arrecadação deste imposto, o Governo poderá sujeitar ao de que trata a lei do 21 de Outubro de 1843 art. 10 e regulamento de 15 de Junho de 1844 as industrias e profissões actualmente isentas ou não comprehendidas no citado regulamento, guardadas as excepções do § 1º

Art. 11, §1° da Lei 1.507 /1867