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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 10º

Cobrar-se-ha de cada pessoa nacional ou estrangeira que residir no Imperio, e tiver por sua conta casa de habitação arrendada ou propria, ainda que nella não more, um imposto de 3% sobre o rendimento locativo annual não inferior a 480$000 na côrte, a 180$000 nas capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, S. Pedro, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará, a 120$000 nas demais cidades e a 60$000 nos mais lugares.

§ 1º

O arbitramento do valor locativo, em falta de recibos não contestados, será feito com attenção ao local da habitação: do arbitramento haverá recurso para as Thesourarias de Fazenda, e destas para o Tribunal do Thesouro Nacional. Não se comprehenderáõ no valor locativo: 1º Os edificios ou parte de edificios consagrados exclusivamente á agricultura. 2º A parte do predio occupada por loja, officina, escriptorio, ou estabelecimento de industria ou profissão.

§ 2º

Serão isentos do imposto: 1º Os Membros do Corpo Diplomatico Estrangeiro. 2º Os Agentes Consulares que forem estrangeiros, e não tiverem outro rendimento além do proveniente do seu emprego. 3º Os Officiaes do Exercito e Armada em effectividade de serviço, aquartelados ou embarcados. 4º As pessoas, que pagarem o imposto sobre os vencimentos. 5º Os paços episcopaes, os conventos, casas de misericordia, hospitaes de caridade, recolhimentos, estabelecimentos de piedade, beneficencia ou instrucção, mantidos pelos cofres publicos.

Art. 10º, §2° da Lei 1.507 /1867