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Artigo 10º da Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867

Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1867 - 68 e 1868 - 69, e dá outras providencias.

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Art. 10º

Cobrar-se-ha de cada pessoa nacional ou estrangeira que residir no Imperio, e tiver por sua conta casa de habitação arrendada ou propria, ainda que nella não more, um imposto de 3% sobre o rendimento locativo annual não inferior a 480$000 na côrte, a 180$000 nas capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, S. Pedro, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará, a 120$000 nas demais cidades e a 60$000 nos mais lugares.

§ 1º

O arbitramento do valor locativo, em falta de recibos não contestados, será feito com attenção ao local da habitação: do arbitramento haverá recurso para as Thesourarias de Fazenda, e destas para o Tribunal do Thesouro Nacional. Não se comprehenderáõ no valor locativo: 1º Os edificios ou parte de edificios consagrados exclusivamente á agricultura. 2º A parte do predio occupada por loja, officina, escriptorio, ou estabelecimento de industria ou profissão.

§ 2º

Serão isentos do imposto: 1º Os Membros do Corpo Diplomatico Estrangeiro. 2º Os Agentes Consulares que forem estrangeiros, e não tiverem outro rendimento além do proveniente do seu emprego. 3º Os Officiaes do Exercito e Armada em effectividade de serviço, aquartelados ou embarcados. 4º As pessoas, que pagarem o imposto sobre os vencimentos. 5º Os paços episcopaes, os conventos, casas de misericordia, hospitaes de caridade, recolhimentos, estabelecimentos de piedade, beneficencia ou instrucção, mantidos pelos cofres publicos.

Art. 10º da Lei 1.507 /1867