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Artigo 79, Parágrafo 3, Inciso V do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 79

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C: "Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social." "Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1º

O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I

a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II

o objeto da servidão ambiental;

III

os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV

os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V

os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VI

a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

§ 2º

São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I

manter a área sob servidão ambiental;

II

prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

III

permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

IV

defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

§ 3º

São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I

documentar as características ambientais da propriedade;

II

monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

III

prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

IV

manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V

defender judicialmente a servidão ambiental."

Art. 79, §3º, V do Código Florestal - Lei 12.651 /2012